PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA VAI REGULARIZAR IMÓVEIS URBANOS OBJETO DE DOAÇÕES A MAIS DE 20 ANOS
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder com a regularização de imóveis urbanos exclusivamente
residenciais, comprovadamente doados ou permutados pelo Município a mais de 20
anos, autorizando a emissão de Escritura definitiva.
Art. 2º.- A análise da
documentação apresentada deverá ser realizada conjuntamente pelo Chefe do Setor
de Obras e Urbanismos e Pelo Chefe do Setor de Tributação do Município, que
emitirão parecer conjunto pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
Art. 3º.- O Imóvel a ser
regularizado deverá atender aos seguintes requisitos:
a)
Requerimento do interessado;
b)
Lei que autorizou a Doação ou a Permuta;
c)
Alvará de Construção;
d)
Planta elaborada por Engenheiro Civil nos termos da Legislação
Vigente;
e)
Recolhimento das taxas do CREA;
f)
Comprovante de Recolhimento do IPTU, vinculado ao imóvel, dos
últimos 5 (cinco) anos;
g)
Certidão Negativa Municipal de Débitos em nome do Interessado;
h)
Matrícula do Imóvel.
§ 1º.- Na impossibilidade de localizar a Lei que
autorizou a doação ou a permuta (Art. 3º, item “b”), deverá o interessado
comprovar a doação ou permuta por meio de Declaração pública firmada em
Cartório, por pelo menos 02 (duas) pessoas idôneas que tenham conhecimento do
fato.
§ 2º.- Caso o imóvel a ser regularizado não
possua matrícula individual, a mesma deverá ser providenciada ás expensas do
interessado, com posterior aprovação do Setor Municipal de Obras e Urbanismo;
§ 3º.- Caso o imóvel não possua cadastro
imobiliário, e atendendo o interessado os demais requisitos do Art. 2º, deverá
o setor de Tributação lançar o IPTU referente aos últimos 5 (cinco) anos, cuja
valor integral deverá ser quitado pelo contribuinte visando atender o ítem “f”
do Artigo 3º desta Lei.
Art. 4º Em todos os casos, as
despesas de Escritura, Impostos e Registro ocorrerão exclusivamente por conta
do Interessado;
Art. 5º Caso o imóvel doado ou
permutado tenha sido alienado, fica autorizado a regularização em nome do atual
proprietário, desde que atendidos o Art. 3º, acompanhado ainda do respectivo
Contrato de Compra e Venda;
Art. 6º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Amoreira, em 09
de Março de 2015.