Romanelli entrega ministro Manoel Dias reivindicações das empresas de trabalho temporário
O
deputado estadual Luiz Claudio Romanelli entregou ao ministro do Trabalho,
Manoel Dias pedido para que o MTE revogue ou suspenda temporariamente os
efeitos das instruções normativas Instruções Normativas nº 114 da Secretaria de
Inspeção do Trabalho e nº 18 –
Secretaria de Relações do Trabalho que dispõe sobre o Trabalho Temporário e a
formação de um grupo de trabalho tripartite, formado com representantes do Ministério,
empregados e empregados para debater as demandas do setor de intermediação de
mão de obra temporária.
“A
insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções normativas preocupa as empresas de recursos humanos.
Essas normas criadas pelo MTE criam um entrave na busca do primeiro emprego e
na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho e aumentam o desemprego.
Entendo que estão na contramão dos diversos planos nacionais de combate ao
desemprego, sem contar que a manutenção destas regras acarretará no fechamento
de inúmeras empresas de trabalho temporário”, disse Romanelli.
Acompanhado
das empresárias Sandra Maria Salles, da empresa Agnes RH de Curitiba, Daniela
Cristina Zimmermann da empresa Employer de Jaraguá do Sul e de Vagner Cristiano Modesto da Employer de
Curitiba, Romanelli fez um relato ao ministro sobre as dificuldades do setor e
solicitou que o MTE permita a contratação excepcional por período de ajuste
econômico nacional e/ou regional.
INTEGRA
DA PETIÇÃO ENTREGUE AO MINISTRO MANOEL DIAS
Curitiba,
02 de março de 2015
Exmo.
Senhor Doutor
Manoel
Dias
DD.
Ministro do Trabalho e Emprego
Venho
pelo presente, solicitar a Vossa Excelência a análise e possível decisão sobre
as questões a seguir expostas, que tratam das Instruções Normativas nº 114 –
Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014 e nº 18 –
Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, em
confronto com a Lei nº 6.019/74, a qual dispõe sobre o Trabalho Temporário, bem
como, com a Constituição Federal.
É
imperioso que reconheçamos a importância do trabalho temporário no cenário
nacional, como um fator de desenvolvimento econômico e social e que promove a
integração ao mercado de trabalho. O trabalho temporário é responsável pela
colocação de aproximadamente 600 mil trabalhadores por mês no mercado de
trabalho, dos quais 17% (dezessete por cento) é representado por jovens em
situação de primeiro emprego e 15% (quinze por cento) de aposentados que
necessitam de complementação de renda para sua sobrevivência. A massa salarial
paga por esse setor é de aproximadamente 8 bilhões de reais por ano, sendo
arrecadados em FGTS o montante de 637 milhões de reais e 1,6 bilhão de reais
aos cofres do INSS. As empresas de trabalho temporário têm se constituído como
verdadeiros instrumentos de avanço social não apenas no Brasil, mas em todo o
mundo.
A
insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções Normativas muito
tem preocupado o setor, que tem sofrido danos irreparáveis na órbita social,
porque além de criarem um entrave na busca do primeiro emprego e na recolocação
de trabalhadores no mercado de trabalho, aumenta o número de desempregados no
Brasil. Entendo que estão na contramão dos diversos planos nacionais de combate
ao desemprego, sem contar que a manutenção destas regras acarretará no
fechamento de inúmeras empresas de trabalho temporário.
Passemos
a análise das referidas Instruções Normativas.
É
que referidas instruções, s.m.j., ao criarem obrigatoriedade de incluir o prazo
de término de contrato de trabalho, conforme arts. 7º, I “d” e “f” e artigo 8º,
§ 2º da IN nº 114 e artigo 25 da IN nº 18, extrapolam o limite de competência
de regulamentação do Ministério do Trabalho, invadindo a esfera exclusiva do
Poder Legislativo, em nítida violação ao Princípio Constitucional da Separação
de Poderes e à hierarquia das normas, prevista no artigo 59 da Constituição
Federal. Tal dispositivo torna letra morta a Lei nº 6.019/74, já que o contrato
de trabalho temporário cessa com o término de seu motivo justificador e não com
o término do prazo (prazo final pré-determinado), conforme prevê as instruções
normativas. Notadamente, a manutenção das resoluções importa em inovação legal
porque cria um sistema híbrido (CLT + Lei nº 6.019/74) em afronta ao espírito
da Lei nº 6.019/74 e à Constituição Federal, conforme antes exposto. Indagamos
qual é o artigo da Lei nº 6.019/74 em que se refere a obrigatoriedade da data
de término do contrato do trabalhador temporário (?!).
Há
outros aspectos constantes das referidas Instruções Normativas que por
afrontarem a Lei nº 6.019/74 e a Princípios Constitucionais, merecem o devido
destaque:
a)
a inclusão de pagamento da indenização prevista no art. 12, alínea “f”, da Lei
nº 6.019/74 (já revista por esse Ministério) e a previsão de incidência da
multa do FGTS (art. 8º, § 1º, da IN 114), em claro descompasso com a
jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A
multa rescisória sobre o saldo do FGTS, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº
8.036/90 não se aplica ao trabalho temporário. O próprio sistema da Caixa
Econômica Federal de transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e da Guia de Recolhimento do
FGTS (GRF) não prevê o pagamento da multa no caso de rescisão do contrato de
trabalho temporário, ou seja, se não prevê e não permite logo não existe.
Pode-se
observar abaixo que o código de saque do FGTS do Trabalhador Temporário é de nº
“04” e não permite o pagamento da multa. Portanto, a exigência constante na
Instrução Normativa nº 114 não está prevista em lei, sendo sua cobrança
desprovida de fundamento jurídico, o que a torna ilegal. Vejamos:
(fonte:
www.conectividadeicp.org/codigos-de-movimentacao-e-de-saque-movimentacao-do-trabalhador)
b)
a proibição de Recrutamento e Seleção de Trabalhadores Temporários realizados
pela própria empresa Utilizadora dessa mão de obra temporária – também chamada
de empresa tomadora ou cliente (art. 4º, § 3º, da IN 114 e art. 4º, § 2º, da IN
18). Este item é discriminatório com o trabalhador, pois havendo a vaga
temporária pela empresa contratante a mesma tendo o candidato em busca de uma
colocação em sua sede a mesma não poderá indicar ou encaminhar este
desempregado para a vaga na empresa de trabalho temporário (contratada) pois
estarão sujeitas a aplicação de multas previstas nesse item assim impedindo
essa pessoa de ter a dignidade de um emprego;
c)
contratação de Trabalhador Temporário por acréscimo extraordinário de serviços
cuja atividade desempenhada não exista na empresa utilizadora da mão de obra
temporária (art. 9º, V, da IN 114). Este item vai contra um dos motivos pelo
qual a Lei nº 6.019/74 foi criada. Exemplo:
1)
se a sua empresa não possui a função de “digitador”, porém em determinado
período se torne necessário a contratação de um ou mais para atender a demanda
extraordinária de acúmulo de serviço de sua contabilidade, financeiro, recursos
humanos e qualquer outro setor na qual deverá ser refeita ou auditada qualquer
atividade, não poderá contratá-lo.
2)
se a empresa tomadora tiver uma demanda de comunicação, de divulgação, e/ou de
informações aos clientes ou fornecedores e/ou outros em demandas extraordinárias
no qual se qualifica como acréscimo extraordinário de trabalho através de
ligações, e não tiver a função de “telemarketing” ou similares, a mesma não
poderá contratá-las. Correndo o mesmo risco do exemplo 1. Teríamos inúmeros
exemplos para citar.
Há
também algumas definições ambíguas e que acarretam insegurança jurídica aos
atores envolvidos. Dentre as principais, é possível destacar:
a)
a definição de “acréscimo extraordinário de serviços” (art. 2º, § 2º da IN 114
e art. 15, § 2º, da IN 18);
b)
indefinição quanto ao poder diretivo sob o Trabalhador Temporário (art. 5º da
IN 114), o que, aliás, continha definição incontestável nos revogados artigos
10 e 11 da IN/MTE nº 03/97);
c)
exigência de qualificação técnica do trabalhador temporário (art. 6º, § 1º, da
IN 114) – nesse ponto cabe destacar que o trabalho temporário é a maior
oportunidade que existe para jovens em situação de primeiro emprego. Nesta
condição, estes trabalhadores na sua grande maioria não detêm qualificação
técnica. Ao contrário, buscam o trabalho temporário justamente para adquirirem
a qualificação exigida pelo mercado de trabalho. O dispositivo, face seu
conceito amplo, restringe a possibilidade de inserção no mercado de trabalho
aos jovens, criando uma distinção que a lei não traz, incorrendo, s.m.j., em
flagrante desrespeito ao Princípio Constitucional da Isonomia, violação ao
Direito Social do Trabalho (art. 6º da CF/88) e pela busca do pleno emprego
prevista no artigo 170 da CF/88. Os candidatos que procuram vagas temporárias
estão deixando de conseguir uma recolocação nesta modalidade de contratação
devido a esta exigência técnica.
Diante
de todo o exposto, é que pugnamos sua avaliação e sensibilidade jurídica, no
sentido de que sejam revogadas na íntegra as Instruções Normativas nº 114 –
Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014, e nº 18 –
Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, ambas do
MTE; ou, alternativamente, a suspensão da vigência das mesmas, pelo prazo de 18
(dezoito) meses, pelas razões acima.
Período
esse para a criação de uma comissão tripartite (MTE, empregadores e
trabalhadores) para debate técnico e reformulação das IN de forma que atenda às
necessidades e direitos dos empregados e viabilizando a continuidade das empresas
de trabalho temporário.
O
prazo aqui estabelecido será automaticamente prorrogado até a data final da
publicação das alterações das IN pela comissão tripartite.
Inclusive
sugerimos, considerando o cenário internacional de desaceleração da atividade econômica
que acabou por repercutir na economia do país de forma excepcional, com índice
considerável de desemprego, seja considerada a inclusão de um novo motivo
justificador que possibilite as empresas suprirem as possíveis demandas
(incertas para o futuro não necessariamente o acúmulo extraordinário de
trabalho) mesmo onde tenha ocorrido a redução do quadro permanente. As empresas
poderão contratar por este novo motivo justificador sendo:
-
Contratação excepcional por período de ajuste econômico nacional e/ou regional.
Esse
motivo justificador será permitido para as empresas tomadoras no período de
desaceleração econômica sem necessidade de utilização dos outros dois motivos
justificadores hoje existentes, sendo que a mesma não poderá exceder o
percentual de 20% (vinte por cento) de seu quadro efetivo.
Sem
mais para o momento, renovamos nossos protestos da mais elevada estima e
consideração, agradecendo desde logo sua especial atenção ao teor do presente.
DEPUTADO LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI
Líder
do Governo