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Romanelli entrega ministro Manoel Dias reivindicações das empresas de trabalho temporário

O deputado estadual Luiz Claudio Romanelli entregou ao ministro do Trabalho, Manoel Dias pedido para que o MTE revogue ou suspenda temporariamente os efeitos das instruções normativas Instruções Normativas nº 114 da Secretaria de Inspeção do Trabalho  e nº 18 – Secretaria de Relações do Trabalho que dispõe sobre o Trabalho Temporário e a formação de um grupo de trabalho tripartite, formado com representantes do Ministério, empregados e empregados para debater as demandas do setor de intermediação de mão de obra temporária.

“A insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções normativas  preocupa as empresas de recursos humanos. Essas normas criadas pelo MTE criam um entrave na busca do primeiro emprego e na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho e aumentam o desemprego. Entendo que estão na contramão dos diversos planos nacionais de combate ao desemprego, sem contar que a manutenção destas regras acarretará no fechamento de inúmeras empresas de trabalho temporário”, disse Romanelli.

Acompanhado das empresárias Sandra Maria Salles, da empresa Agnes RH de Curitiba, Daniela Cristina Zimmermann da empresa Employer de Jaraguá do Sul  e de Vagner Cristiano Modesto da Employer de Curitiba, Romanelli fez um relato ao ministro sobre as dificuldades do setor e solicitou que o MTE permita a contratação excepcional por período de ajuste econômico nacional e/ou regional.

INTEGRA DA PETIÇÃO ENTREGUE AO MINISTRO MANOEL DIAS

Curitiba, 02 de março de 2015

Exmo. Senhor Doutor
Manoel Dias
DD. Ministro do Trabalho e Emprego


Venho pelo presente, solicitar a Vossa Excelência a análise e possível decisão sobre as questões a seguir expostas, que tratam das Instruções Normativas nº 114 – Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014 e nº 18 – Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, em confronto com a Lei nº 6.019/74, a qual dispõe sobre o Trabalho Temporário, bem como, com a Constituição Federal.
É imperioso que reconheçamos a importância do trabalho temporário no cenário nacional, como um fator de desenvolvimento econômico e social e que promove a integração ao mercado de trabalho. O trabalho temporário é responsável pela colocação de aproximadamente 600 mil trabalhadores por mês no mercado de trabalho, dos quais 17% (dezessete por cento) é representado por jovens em situação de primeiro emprego e 15% (quinze por cento) de aposentados que necessitam de complementação de renda para sua sobrevivência. A massa salarial paga por esse setor é de aproximadamente 8 bilhões de reais por ano, sendo arrecadados em FGTS o montante de 637 milhões de reais e 1,6 bilhão de reais aos cofres do INSS. As empresas de trabalho temporário têm se constituído como verdadeiros instrumentos de avanço social não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
A insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções Normativas muito tem preocupado o setor, que tem sofrido danos irreparáveis na órbita social, porque além de criarem um entrave na busca do primeiro emprego e na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho, aumenta o número de desempregados no Brasil. Entendo que estão na contramão dos diversos planos nacionais de combate ao desemprego, sem contar que a manutenção destas regras acarretará no fechamento de inúmeras empresas de trabalho temporário.
Passemos a análise das referidas Instruções Normativas.
É que referidas instruções, s.m.j., ao criarem obrigatoriedade de incluir o prazo de término de contrato de trabalho, conforme arts. 7º, I “d” e “f” e artigo 8º, § 2º da IN nº 114 e artigo 25 da IN nº 18, extrapolam o limite de competência de regulamentação do Ministério do Trabalho, invadindo a esfera exclusiva do Poder Legislativo, em nítida violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes e à hierarquia das normas, prevista no artigo 59 da Constituição Federal. Tal dispositivo torna letra morta a Lei nº 6.019/74, já que o contrato de trabalho temporário cessa com o término de seu motivo justificador e não com o término do prazo (prazo final pré-determinado), conforme prevê as instruções normativas. Notadamente, a manutenção das resoluções importa em inovação legal porque cria um sistema híbrido (CLT + Lei nº 6.019/74) em afronta ao espírito da Lei nº 6.019/74 e à Constituição Federal, conforme antes exposto. Indagamos qual é o artigo da Lei nº 6.019/74 em que se refere a obrigatoriedade da data de término do contrato do trabalhador temporário (?!).
Há outros aspectos constantes das referidas Instruções Normativas que por afrontarem a Lei nº 6.019/74 e a Princípios Constitucionais, merecem o devido destaque:
a) a inclusão de pagamento da indenização prevista no art. 12, alínea “f”, da Lei nº 6.019/74 (já revista por esse Ministério) e a previsão de incidência da multa do FGTS (art. 8º, § 1º, da IN 114), em claro descompasso com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A multa rescisória sobre o saldo do FGTS, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 não se aplica ao trabalho temporário. O próprio sistema da Caixa Econômica Federal de transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) não prevê o pagamento da multa no caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, ou seja, se não prevê e não permite logo não existe.
Pode-se observar abaixo que o código de saque do FGTS do Trabalhador Temporário é de nº “04” e não permite o pagamento da multa. Portanto, a exigência constante na Instrução Normativa nº 114 não está prevista em lei, sendo sua cobrança desprovida de fundamento jurídico, o que a torna ilegal. Vejamos:
Descrição: mte.jpg

(fonte: www.conectividadeicp.org/codigos-de-movimentacao-e-de-saque-movimentacao-do-trabalhador)

b) a proibição de Recrutamento e Seleção de Trabalhadores Temporários realizados pela própria empresa Utilizadora dessa mão de obra temporária – também chamada de empresa tomadora ou cliente (art. 4º, § 3º, da IN 114 e art. 4º, § 2º, da IN 18). Este item é discriminatório com o trabalhador, pois havendo a vaga temporária pela empresa contratante a mesma tendo o candidato em busca de uma colocação em sua sede a mesma não poderá indicar ou encaminhar este desempregado para a vaga na empresa de trabalho temporário (contratada) pois estarão sujeitas a aplicação de multas previstas nesse item assim impedindo essa pessoa de ter a dignidade de um emprego;
c) contratação de Trabalhador Temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na empresa utilizadora da mão de obra temporária (art. 9º, V, da IN 114). Este item vai contra um dos motivos pelo qual a Lei nº 6.019/74 foi criada. Exemplo:
1) se a sua empresa não possui a função de “digitador”, porém em determinado período se torne necessário a contratação de um ou mais para atender a demanda extraordinária de acúmulo de serviço de sua contabilidade, financeiro, recursos humanos e qualquer outro setor na qual deverá ser refeita ou auditada qualquer atividade, não poderá contratá-lo.
2) se a empresa tomadora tiver uma demanda de comunicação, de divulgação, e/ou de informações aos clientes ou fornecedores e/ou outros em demandas extraordinárias no qual se qualifica como acréscimo extraordinário de trabalho através de ligações, e não tiver a função de “telemarketing” ou similares, a mesma não poderá contratá-las. Correndo o mesmo risco do exemplo 1. Teríamos inúmeros exemplos para citar.
Há também algumas definições ambíguas e que acarretam insegurança jurídica aos atores envolvidos. Dentre as principais, é possível destacar:
a) a definição de “acréscimo extraordinário de serviços” (art. 2º, § 2º da IN 114 e art. 15, § 2º, da IN 18);
b) indefinição quanto ao poder diretivo sob o Trabalhador Temporário (art. 5º da IN 114), o que, aliás, continha definição incontestável nos revogados artigos 10 e 11 da IN/MTE nº 03/97);

c) exigência de qualificação técnica do trabalhador temporário (art. 6º, § 1º, da IN 114) – nesse ponto cabe destacar que o trabalho temporário é a maior oportunidade que existe para jovens em situação de primeiro emprego. Nesta condição, estes trabalhadores na sua grande maioria não detêm qualificação técnica. Ao contrário, buscam o trabalho temporário justamente para adquirirem a qualificação exigida pelo mercado de trabalho. O dispositivo, face seu conceito amplo, restringe a possibilidade de inserção no mercado de trabalho aos jovens, criando uma distinção que a lei não traz, incorrendo, s.m.j., em flagrante desrespeito ao Princípio Constitucional da Isonomia, violação ao Direito Social do Trabalho (art. 6º da CF/88) e pela busca do pleno emprego prevista no artigo 170 da CF/88. Os candidatos que procuram vagas temporárias estão deixando de conseguir uma recolocação nesta modalidade de contratação devido a esta exigência técnica.
Diante de todo o exposto, é que pugnamos sua avaliação e sensibilidade jurídica, no sentido de que sejam revogadas na íntegra as Instruções Normativas nº 114 – Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014, e nº 18 – Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, ambas do MTE; ou, alternativamente, a suspensão da vigência das mesmas, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, pelas razões acima.
Período esse para a criação de uma comissão tripartite (MTE, empregadores e trabalhadores) para debate técnico e reformulação das IN de forma que atenda às necessidades e direitos dos empregados e viabilizando a continuidade das empresas de trabalho temporário.
O prazo aqui estabelecido será automaticamente prorrogado até a data final da publicação das alterações das IN pela comissão tripartite.
Inclusive sugerimos, considerando o cenário internacional de desaceleração da atividade econômica que acabou por repercutir na economia do país de forma excepcional, com índice considerável de desemprego, seja considerada a inclusão de um novo motivo justificador que possibilite as empresas suprirem as possíveis demandas (incertas para o futuro não necessariamente o acúmulo extraordinário de trabalho) mesmo onde tenha ocorrido a redução do quadro permanente. As empresas poderão contratar por este novo motivo justificador sendo:
- Contratação excepcional por período de ajuste econômico nacional e/ou regional.
Esse motivo justificador será permitido para as empresas tomadoras no período de desaceleração econômica sem necessidade de utilização dos outros dois motivos justificadores hoje existentes, sendo que a mesma não poderá exceder o percentual de 20% (vinte por cento) de seu quadro efetivo.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos da mais elevada estima e consideração, agradecendo desde logo sua especial atenção ao teor do presente.

 
 DEPUTADO LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI
Líder do Governo


            
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